O psicólogo assistente técnico em perícia psicológica tem o direito de acompanhar a perícia a ser realizada. Visto que a aplicação de testes psicológicos pode sofrer interferência quando há um terceiro observador, é possível que o psicólogo assistente saia da sala da perícia no momento da aplicação de algum teste, mas pode retornar e conversar com a psicóloga perita num segundo momento. Existe entendimento equivocado em relação à Resolução CFP 08/2010, alguns profissionais interpretam que o assistente técnico jamais deveria conversar com o perito. Porém o conselho de psicologia esclarece em outras publicações que não há impedimento de contato entre psicólogo assistente técnico e perito. Além disso, na hierarquia legal, as resoluções do conselho tem menos peso que o código de processo civil, que assegura a participação do assistente técnico em perícias.
Resolução CFP n.º 8/2010: consta expressamente que a relação entre os profissionais (perito e assistente técnico) seja pautada no respeito e colaboração.
Código de ética: ter, para com o trabalho do psicólogo e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante.
Crepop - CFP: é possível assistente técnico conversar com o perito.
CPC, art. 466, § 2º o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Na Resolução CFP n.º 8/2010 consta expressamente que a relação entre os profissionais (perito e assistente técnico) seja pautada no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências(CFP, 2019 ), em consonância com um dos deveres fundamentais presentes no Código de Ética do Psicólogo: “Ter, para com o trabalho do psicólogo e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante(CFP, 2005)”. Além disso, o CPC, art. 466, § 2º expressa que “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”. Além disso, no art. 473,§ 3º: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
O Conselho Federal de Psicologia esclarece que o perito e o assistente técnico podem agendar um horário antes ou após a avaliação psicológica para conversar sobre o objeto da perícia(CFP, 2019). Logo, além de infração ética, deixar de colaborar com o psicólogo assistente técnico caracteriza cerceamento da defesa e torna o laudo nulo.
1° quando a psicóloga perita aceitar o encargo, deve apresentar currículo comprovando conhecimento técnico;
2° quando a psicóloga assistente técnica for indicada pelas partes, deve apresentar currículo comprovando conhecimento técnico;
3° ao agendar a perícia, a psicóloga perita deve avisar a psicóloga assistente técnica com 5 dias de antecedência e isso deve constar nos autos;
4° no dia da perícia a psicóloga assistente técnica pode estar presente combinando previamente se haverá ou não necessidade de se retirar da sala em algum momento da perícia;
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Referências Técnicas para a atuação de Psicólogas (os) em Varas de Família. Centro De Referência Técnica Em Psicologia e Políticas Públicas – Crepop. 2ª ed, Brasília: CFP,2019, p. 61.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília: 2005. Art 1º, j.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução n.º 8, de 18 de junho de 2010. Dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário.
Texto escrito por: Andréa Pires Waldman - Autorizada a reprodução desde que referenciada a fonte.